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Decretos N° 0092/2020


COVID-19: DECRETO Nº 092, DE 13 DE JULHO DE 2020. Atualiza e consolida as medidas temporárias restritivas, de caráter temporário, para as atividades religiosas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos-MT, e dá outras providências.

Por diariomunicipal.org

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Atualiza e consolida as medidas temporárias restritivas, de caráter temporário, para as atividades religiosas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos-MT, e dá outras providências.

O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto atualiza e consolida as diretrizes, de caráter temporário, para todas as atividades religiosas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos - MT, face ao cenário de disseminação do vírus, vivenciado em âmbito municipal.

Art. 2º As atividades religiosas de qualquer natureza que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 13 de julho de 2020, observadas obrigatoriamente as seguintes restrições:

I. Horário de funcionamento das 06h00min às 19h00min, com no máximo duas celebrações religiosas (missas, cultos, reuniões, etc.) diárias por turno (matutino, vespertino e noturno), sendo abertas ou não ao público em geral, devendo ser respeitado o intervalo de uma hora e meia entre as celebrações e que se atentem para o cumprimento da proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de São José dos Quatro Marcos – MT (Toque de Recolher), do dia 13 ao dia 26 de julho de 2020, no período entre 20h00min às 05h00min, conforme disposto no Art. 2º do Decreto Municipal nº 091, de 10 de julho de 2020;

II. Realização reiterada da higienização do local, bem como antes e após a realização de cada celebração religiosa;

III. Respeito à lotação máxima de 30% da capacidade total do local, bem como distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, o que poderá ser feito por meio de adesivagem ou outro tipo de demarcação;

IV. Restrição do acesso na entrada/saída - organizando o fluxo de entrada e saída de fiéis, colaboradores e responsáveis, de modo a não haver via de contato próximo, mantendo uma distância entre os fiéis de no mínimo 1,5m (um metro e meio), bem como o controle da área externa do estabelecimento, para que não haja a formação de filas e aglomerações em nenhum horário de culto, missa ou celebração;

V. Só poderão adentrar e permanecer no templo religioso os fiéis, colaboradores e responsáveis com uso de máscaras faciais;

VI. Na entrada, todos que tiverem acesso ao prédio deverão realizar a desinfecção das mãos e ainda, deverá existir a disponibilização, como também orientação para desinfecção das mãos por álcool 70% ou outro produto com registro na ANVISA;

VII. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente manter pelo menos uma janela externa aberta, ou qualquer outra abertura, contribuindo para a circulação e renovação do ar;

VIII. Disponibilizar em locais de atendimentos e estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% ou álcool 70º INPM, ou outro produto com registro na ANVISA, para utilização de fiéis, colaboradores e responsáveis;

IX. Fixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público;

X. Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico;

XI. Proibição e o controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, conforme Art. 8º do Decreto Municipal nº 091 de 10 de julho de 2020, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

XII. Disponibilizar, para uso geral, nos banheiros, kit higiênico (sabonete líquido, papel toalha, papel higiênico) e antisséptico, preferencialmente álcool 70%, devendo as lixeiras serem com acionamento por pedal sem contato manual;

XIII. Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies, balcões, bancos, interruptores, corrimãos, pisos, janelas, etc);

XIV. Caso algum fiel, colaborador e responsável apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, recomenda-se a imediata consulta ao serviço de saúde;

XV. Reforçar a higienização dos bebedouros e o fornecimento de copos descartáveis;

XVI. Fica vedada a realização de escolas de cursos religiosos (catequese, curso de preparação e formação bíblica, cantinho da criança, escola infantil, etc);

XVII. Fica vedada a realização de encontros de grupos religiosos domiciliares (terço, célula, atividades pastorais, etc);

XVIII. Intercalar a utilização de bancos, poltronas e cadeiras respeitando o distanciamento recomendado entre estes de 1,5 (um metro e meio);

XIX. Duração de no máximo 1 (uma) hora em cada celebração, bem como efetuar a devida desinfecção do local entre uma celebração e outra;

XX. Fica terminantemente proibido qualquer contato físico de qualquer gênero, inclusive durantes as orações, entre os fiéis;

XXI. Quando adotada a sagrada comunhão, a mesma deverá ser entregue nas mãos dos fiéis, sem necessidade dele se deslocar, evitando assim aglomerações, devendo o responsável pela distribuição, tomar todas as medidas de higienização e esterilização pessoal e instrumental;

XXII. As ofertas deverão ser coletadas diretamente do fiel, por um responsável, evitando a circulação do mesmo.

Art. 3º O não cumprimento de qualquer medida constante deste Decreto, acarretará na interdição imediata e temporária dos estabelecimentos religiosos da seguinte forma:

I Primeira interdição: paralisação das atividades religiosas por 02 (dois) dias;

II Segunda interdição: paralisação das atividades religiosas por 05 (cinco) dias;

III Terceira interdição: paralisação das atividades religiosas por 10 (dez) dias;

§1º A reabertura do estabelecimento religioso será automática, após transcorrido o prazo integral de interdição;

§ 2º O funcionamento do estabelecimento religioso antes de cumprido o prazo de interdição temporária, acarretará na suspensão do Alvará de Funcionamento e ou Alvará Sanitário pelo prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados a partir da data da constatação do descumprimento.

Art. 4º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos Art. 132, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, aos 13 dias do mês de julho de 2020.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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